São muitos os portugueses que recorrem aos bancos para comprar casa, sendo que, em muitos casos, deparam-se com a existência de contratos de crédito à habitação redigidos com linguagem demasiado técnica e de difícil compreensão.
Nesse sentido, a DECO tem vindo a procurar descomplicar ou descodificar alguma da linguagem utilizada pelas instituições de crédito, na hora de conceder um empréstimo.
Na edição desta semana da rubrica da Associação para a Defesa do Consumidor, a jurista Ana Sofia Rosa, “troca por miúdos” aquilo que é uma avaliação do imóvel que, segundo explica, poderá acontecer por razões diversas: “antes de concessão do crédito à habitação e com o objetivo de permitir ao banco a tomada de decisão sobre o montante a financiar; se quiser transferir o crédito à habitação para outra instituição financeira; para permuta de um imóvel por outro; se pretender entregar a casa ao banco (designada “dação em cumprimento”) para liquidar o empréstimo; ou situação de partilhas”.
Antes de conceder o crédito à habitação a instituição financeira deve proceder “à avaliação do imóvel através de um perito avaliador independente, habilitado para o efeito e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Em regra, esta avaliação é paga pelo consumidor e o respetivo duplicado do relatório e documentação devem-lhe ser entregues”, adianta a jurista.
Caso não concorde com a avaliação, o consumidor pode apresentar ao banco reclamação escrita, devidamente fundamentada, e requerer segunda avaliação.
A rubrica desta semana da DECO para ouvir, na íntegra, no podcast abaixo.