Tendo por base dois diplomas, publicados em Diário da República, o Governo vem consolidar as condições de avaliação de incapacidade para reconhecimento de deficiência e em situações de certificação de incapacidade temporária para o trabalho.
O regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, consagra que “os atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) se mantêm válidos até que seja garantida nova avaliação, assegurando, deste modo, a atribuição e manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais que tenham sido reconhecidos aos cidadãos com deficiência”.
A prorrogação da validade ocorre “mediante a apresentação de comprovativo de requerimento de nova junta médica, até à data do termo da validade do atestado, garantindo que nenhum cidadão perde direitos reconhecidos enquanto aguarda a realização de junta médica”.
Estas novas regras aplicam-se a atestados emitidos a partir do dia 1 de janeiro de 2024, salvaguardando-se as situações jurídicas constituídas ao abrigo do regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos e do regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência.
Face à nova organização do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em Unidades Locais de Saúde (ULS), o Governo estabeleceu que “as juntas médicas passam a ser asseguradas por iniciativa destas entidades, devendo existir pelo menos uma junta médica por cada uma das 39 ULS, o que permitirá uma maior abrangência das respostas a nível nacional”.
Incorporou-se igualmente na lei, e de forma definitiva, a regra criada durante a pandemia para proteger os doentes oncológicos, garantindo-lhes “a atribuição automática de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico, sem necessidade de ser presente a junta médica”. Nestes casos, a confirmação da incapacidade e emissão do AMIM deverá ser feita por um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que acompanha o doente.
De acordo com o novo decreto-lei, serão ainda “dispensadas de junta médica condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente, mediante critérios a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde”.
Já as alterações à certificação de incapacidade temporária para o trabalho, que procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, decorrem das propostas da Direção Executiva do SNS para facilitar o acesso e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos, reduzindo em simultâneo a carga administrativa dos médicos de medicina geral e familiar.
A Portaria n.o 11/2024, de 18 de janeiro, prolonga “de 30 para 90 dias o período inicial que os médicos podem decidir, quando entenderem adequado, para a baixa médica de doentes oncológicos e vítimas de doença isquémica cardíaca e de acidente vascular cerebral (AVC)”. Já em situações de pós-operatório, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação “passam de 30 a 60 dias, também de acordo com a decisão médica. Em caso de diagnóstico de tuberculose, o período inicial da baixa pode ser estendido pelo médico até 180 dias.
As novas regras vão vigorar a partir de 1 de março, data em que as baixas médicas passam também a poder ser emitidas em serviços de urgência e no setor privado e social, dispensando uma consulta nos cuidados de saúde primários para este efeito.
Recorde-se que em maio de 2023 entrou em vigor a primeira medida desta reforma dos mecanismos de certificação de incapacidade, tendo as baixas de curta duração (até três dias) passado a ser feitas no regime de autodeclaração de doença (ADD).